{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118013,"origem":"stj","sha256_origem":"11def33ac95bde187144d8eb52ab98774d04716625795209846dffaefca1e06d","registro_original":{"id_fonte":"938582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115269","numero_registro":"202304524072","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,\nIV, DO CPC. OMISSÕES NO JULGADO INTEGRATIVO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdãos que rejeitaram\nembargos de declaração opostos em apelação cível, em ação\nindenizatória derivada de operações em mercado de capitais\nsupostamente realizadas sem ordem prévia da investidora.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a\ntemporalidade e o alcance jurídico de documento relevante e sobre o\ncotejo analítico entre as operações imputadas e os elementos de\ninquérito policial e processo administrativo sancionador; (ii) é\nnecessária manifestação expressa acerca da existência de ordens\npretéritas registradas/gravadas e arquivadas relativas às\nnegociações impugnadas, à luz das regras do mercado de capitais e da\natuação de agentes autônomos; (iii) está configurada a pertinência\nda inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em\nrazão da alegada hipossuficiência técnica da investidora.\n3. O acórdão integrativo incorre em negativa de prestação\njurisdicional quando, instado por embargos de declaração, deixa de\nanalisar, de modo específico e analítico, questões potencialmente\ncapazes de infirmar a conclusão adotada.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"312866237e947255a121c0674dc41d070aa188992664d1b5dd187eecf00fe0a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
