{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118014,"origem":"stj","sha256_origem":"15028301558eb6029ff925e049918813ea0b2bc1a7b86ca43633d70c29309b5e","registro_original":{"id_fonte":"938583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118322","numero_registro":"202400123688","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS\nJUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTS. 405 DO CC E\n240 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente\nação rescisória destinada a desconstituir, em parte, acórdão\nproferido em apelação na ação de arbitramento de honorários\nadvocatícios, para fixar que os juros moratórios incidem desde a\ncitação válida na ação de conhecimento.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do\nCódigo de Processo Civil (CPC), diante da rejeição dos embargos de\ndeclaração e da ausência de enfrentamento de questões relevantes;\n(ii) a ação rescisória era adequada e havia interesse processual,\nconsideradas as distinções entre base de cálculo do arbitramento e\ntermo inicial dos juros moratórios; (iii) o acórdão rescisório\ndemonstrou violação dos arts. 405 do Código Civil (CC) e 240 do CPC\nou, ao contrário, confundiu o conteúdo decidido no acórdão\nrescindendo.\n3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nacórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a\ncontrovérsia, ainda que diversa da pretendida, não estando o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos se\nenfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão.\n4. A via rescisória é adequada quando o vício apontado é a violação\nde norma jurídica sobre o termo inicial dos juros de mora em\narbitramento de honorários, cuja incidência se dá a partir da\ncitação válida na ação de conhecimento. A tentativa de deslocar o\ndebate para a base de cálculo nas execuções demanda reexame\nfático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, estando o acórdão\nrecorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a\nSúmula 83/STJ.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f20ee9a2f045ebe1a3902c85472f089cd7b9ee46e7bffe1b3c73657e7add552a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
