# Registro público: STJ — 2118322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15028301558eb6029ff925e049918813ea0b2bc1a7b86ca43633d70c29309b5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTS. 405 DO CC E
240 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente
ação rescisória destinada a desconstituir, em parte, acórdão
proferido em apelação na ação de arbitramento de honorários
advocatícios, para fixar que os juros moratórios incidem desde a
citação válida na ação de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil (CPC), diante da rejeição dos embargos de
declaração e da ausência de enfrentamento de questões relevantes;
(ii) a ação rescisória era adequada e havia interesse processual,
consideradas as distinções entre base de cálculo do arbitramento e
termo inicial dos juros moratórios; (iii) o acórdão rescisório
demonstrou violação dos arts. 405 do Código Civil (CC) e 240 do CPC
ou, ao contrário, confundiu o conteúdo decidido no acórdão
rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida, não estando o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos se
enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A via rescisória é adequada quando o vício apontado é a violação
de norma jurídica sobre o termo inicial dos juros de mora em
arbitramento de honorários, cuja incidência se dá a partir da
citação válida na ação de conhecimento. A tentativa de deslocar o
debate para a base de cálculo nas execuções demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, estando o acórdão
recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a
Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTS. 405 DO CC E
240 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente
ação rescisória destinada a desconstituir, em parte, acórdão
proferido em apelação na ação de arbitramento de honorários
advocatícios, para fixar que os juros moratórios incidem desde a
citação válida na ação de conhecimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil (CPC), diante da rejeição dos embargos de
declaração e da ausência de enfrentamento de questões relevantes;
(ii) a ação rescisória era adequada e havia interesse processual,
consideradas as distinções entre base de cálculo do arbitramento e
termo inicial dos juros moratórios; (iii) o acórdão rescisório
demonstrou violação dos arts. 405 do Código Civil (CC) e 240 do CPC
ou, ao contrário, confundiu o conteúdo decidido no acórdão
rescindendo.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida, não estando o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos se
enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão.
4. A via rescisória é adequada quando o vício apontado é a violação
de norma jurídica sobre o termo inicial dos juros de mora em
arbitramento de honorários, cuja incidência se dá a partir da
citação válida na ação de conhecimento. A tentativa de deslocar o
debate para a base de cálculo nas execuções demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, estando o acórdão
recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a
Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.118.322 do STJ: processual civil e civil e ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2118322/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.118.322 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação rescisória e arbitramento de honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b26290e394b686ced4788b916d197c86f7cb944f1e4e2091cbb8240c6b3e3f
- **SHA-256 do registro documental:** 15028301558eb6029ff925e049918813ea0b2bc1a7b86ca43633d70c29309b5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2118322%2F)

