{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118015,"origem":"stj","sha256_origem":"ce55ce514e8c26d658903a34925876cbffa2fe45be1a77c6c37ac38c5099328a","registro_original":{"id_fonte":"938584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121120","numero_registro":"202400264592","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA.\nCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE.\nDETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E\nINTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do\nespólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios\nconstantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e\ninterpretação do ônus em sede de recurso especial.\n2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo\nanalítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre\nos casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3. Recurso desprovido.\n RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS.\nCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nINVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA\nNEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido,\nporquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos\ncontrovertidos, afasta a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para\ninfirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\n3. Recurso desprovido.\nRECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE.\nCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III,\nE 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO\nAO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no\nacórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente,\nos elementos decisivos para o deslinde da controvérsia.\n2. A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em\nvirtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto\nfático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 7/STJ\n3. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d7e5143aaf01a29858787d5586b286b7bf2a255be52dbdc8c70a5b2e5e50a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
