# Registro público: STJ — 2121120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce55ce514e8c26d658903a34925876cbffa2fe45be1a77c6c37ac38c5099328a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938584
- **Número de registro na fonte:** 202400264592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE.
DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E
INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do
espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios
constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e
interpretação do ônus em sede de recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo
analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido.
 RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA
NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido,
porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para
infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido.
RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III,
E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no
acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente,
os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em
virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto
fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE.
DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E
INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do
espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios
constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e
interpretação do ônus em sede de recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo
analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso desprovido.
 RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA
NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido,
porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para
infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso desprovido.
RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III,
E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no
acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente,
os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia.
2. A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em
virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto
fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
3. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.120 do STJ: recurso interposto por julieta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121120/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.121.120 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso interposto por julieta, deterioração de imóveis e ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** interposto, julieta
- **SHA-256 do HTML autoral:** be9868ad40c3393b1bc226f1f95f9627c0c90e4f1d04f1cbd850512c424fa859
- **SHA-256 do registro documental:** ce55ce514e8c26d658903a34925876cbffa2fe45be1a77c6c37ac38c5099328a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121120%2F)

