# Registro público: STJ — 2124805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bb852d07ae655695d7f170e600090f697257bdcc7af15e8962429f7b0d24071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938586
- **Número de registro na fonte:** 202400515152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 6.404/1976,
ART. 100, § 1º, E SÚMULA 389/STJ. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ.
EXTINÇÃO RESTRITA AO PEDIDO EXIBITÓRIO FORMULADO DE MANEIRA
INCIDENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões controvertidas,
inclusive ao julgar embargos de declaração interpostos com caráter
unicamente infringente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento
pelo custo do serviço configura falta de interesse de agir,
aplicando-se a Súmula 389/STJ para determinar a extinção da ação de
conhecimento por inteiro, ainda que o pedido de exibição haja sido
formulado de maneira incidental.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 6.404/1976,
ART. 100, § 1º, E SÚMULA 389/STJ. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ.
EXTINÇÃO RESTRITA AO PEDIDO EXIBITÓRIO FORMULADO DE MANEIRA
INCIDENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões controvertidas,
inclusive ao julgar embargos de declaração interpostos com caráter
unicamente infringente.
2. A ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento
pelo custo do serviço configura falta de interesse de agir,
aplicando-se a Súmula 389/STJ para determinar a extinção da ação de
conhecimento por inteiro, ainda que o pedido de exibição haja sido
formulado de maneira incidental.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.124.805 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124805/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.124.805 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.805 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** fc403ce5e035640e81a468ba448f43f8e12344613a54e8521d9aa26ea34a2fce
- **SHA-256 do registro documental:** 3bb852d07ae655695d7f170e600090f697257bdcc7af15e8962429f7b0d24071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124805%2F)

