# Registro público: STJ — 2125418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f94cb803e98ef30e9d48d9e56453c7fc9f3f4335e899c589b610cbf6ab28ee9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938587
- **Número de registro na fonte:** 202400564441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO
MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
TRANSFERÊNCIA PARA PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pendência de tratamento médico de doença grave permite a
mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após o
desligamento da ex-empregadora, mesmo sem contribuição do usuário
durante o vínculo empregatício. Além disso, no caso, a questão
controvertida já foi analisada em outro recurso especial, situação
que impede o reexame da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões sobre a existência de plano individual
exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7,
ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO
MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
TRANSFERÊNCIA PARA PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A pendência de tratamento médico de doença grave permite a
mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após o
desligamento da ex-empregadora, mesmo sem contribuição do usuário
durante o vínculo empregatício. Além disso, no caso, a questão
controvertida já foi analisada em outro recurso especial, situação
que impede o reexame da matéria.
2. A revisão das conclusões sobre a existência de plano individual
exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7,
ambas do STJ.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego](https://wikijuridica.com.br/glossario/vinculo-empregaticio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo

- **Âncoras documentais:** empregaticio, vinculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f94cb803e98ef30e9d48d9e56453c7fc9f3f4335e899c589b610cbf6ab28ee9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvinculo-empregaticio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f94cb803e98ef30e9d48d9e56453c7fc9f3f4335e899c589b610cbf6ab28ee9
- **SHA-256 do comentário:** db5310e39afdbb7899ce5c46607d39525b1b1ce5bbf4c12e62925ca3813db892
