# Registro público: STJ — 2125665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26dc3be4b67c5b1954c607411d547a3906047d0dcdd607674b1a5079bcb423a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938588
- **Número de registro na fonte:** 202400575423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor
efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença,
diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa
a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da
impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente
executado.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de
Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na
hipótese
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece
percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo
o benefício concreto obtido.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor
efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença,
diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa
a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da
impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente
executado.
2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de
Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na
hipótese
3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece
percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo
o benefício concreto obtido.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
