{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11802,"origem":"stj","sha256_origem":"2090a3714b8d3bba98410f9c390665a95f7f83a0b538039b8f9010cf87ff14c7","registro_original":{"id_fonte":"000826106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863697","numero_registro":"202000468204","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.\n1. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral\nreconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo\n178 da Constituição da República, as normas e os tratados\ninternacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras\naéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e\nMontreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do\nConsumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos\npedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por\ndanos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo\nnão estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal,\ndevendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor\npreceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.\n2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o\nque não ocorreu na hipótese. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"983a569f4da7f8f941c64ca73026339921a7045e0c007c6b05240d153e46d4c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
