{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118022,"origem":"stj","sha256_origem":"1ad32263e1d858d919ef8c79a4b1810d2b0d359ea84703b03a12e3c7a20c5a28","registro_original":{"id_fonte":"938591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127029","numero_registro":"202303873199","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO\nJUDICIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA\nAPÓS A CARTA. INVIABILIDADE DE DESFAZIMENTO. PREÇO VIL. PARÂMETRO DO\nART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.\nINTIMAÇÃO DE CREDORES E COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nESPECÍFICA E PUBLICIDADE EM EDITAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL.\nDESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. ORDEM DE PENHORA E MENOR\nONEROSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto em ação anulatória de\narrematação judicial contra acórdão que manteve a improcedência dos\npedidos, à luz da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e da\nausência de nulidades aptas ao desfazimento, reconhecendo a\nregularidade das intimações, a intempestividade da alegação de preço\nvil e a desnecessidade de produção probatória adicional.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arrematação pode ser\ninvalidada por ação autônoma após a expedição da carta, nos termos\ndo art. 903, § 4º, do CPC; (ii) houve arrematação por preço vil em\nafronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC e se a insurgência foi\nindevidamente reputada intempestiva; (iii) a ausência de intimação\nde credores com garantias e de coproprietários configura vício\ninvalidante ou ineficácia, à luz dos arts. 619, 698 e 889, II, do\nCPC; (iv) as avaliações judiciais contrariaram o art. 872 do CPC;\n(v) foram desrespeitados a ordem de penhora e o princípio da menor\nonerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); e (vi) se cabia ao órgão\njulgador aplicar o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para apreciar\nintegralmente matérias de ordem pública.\n3. A arrematação aperfeiçoada se considera perfeita, acabada e\nirretratável, e eventuais vícios se resolvem em perdas e danos, não\nhavendo, após a expedição da carta, ação autônoma com efeito\ndesconstitutivo do ato; o parâmetro legal de preço vil afasta a\ninvalidade quando o lance observa o mínimo fixado pelo juiz e o\nedital, e a alegação intempestiva não se conhece após o prazo legal;\na ausência de credores com garantia real nas matrículas, a\npublicidade em edital e a falta de individualização de titulares\nimpedem a nulidade por falta de intimação; avaliações e lances\ndevidamente publicizados dispensam nova instrução; a ordem de\npenhora admite flexibilização para efetividade executiva; não se\naplica o art. 1.013, § 3º, IV, quando as questões devolvidas foram\nsuficientemente enfrentadas.\n4. Justifica-se a conclusão porque (i) o art. 903 do CPC rege a\nirretratabilidade da arrematação e condiciona a invalidação,\nineficácia ou resolução à provocação em 10 dias, sendo a via\nautônoma sem efeito desconstitutivo; (ii) o art. 891, parágrafo\núnico, do CPC define preço vil pelo mínimo estipulado no edital ou\nmetade da avaliação, observado nos lances ofertados; (iii) a Corte\nestadual constatou inexistência de credores com garantia real e\nregistrou a ciência por edital a interessados, incluindo\ncoproprietários e cônjuges; (iv) o edital indicou valores e lances\nmínimos, e o indeferimento de diligências inúteis decorreu do art.\n370, parágrafo único, do CPC; (v) a flexibilização da ordem do art.\n835 do CPC foi admitida diante da efetividade executiva e da\nconstrição sobre frações ideais; (vi) as omissões alegadas não se\nverificaram, e fundamentos autônomos não foram impugnados, atraindo\nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dab9393f0bafacba609504d654eb641750e725f71399c2e42e2fbc413464b049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ad32263e1d858d919ef8c79a4b1810d2b0d359ea84703b03a12e3c7a20c5a28","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
