# Registro público: STJ — 2127029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad32263e1d858d919ef8c79a4b1810d2b0d359ea84703b03a12e3c7a20c5a28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938591
- **Número de registro na fonte:** 202303873199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA
APÓS A CARTA. INVIABILIDADE DE DESFAZIMENTO. PREÇO VIL. PARÂMETRO DO
ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE CREDORES E COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA E PUBLICIDADE EM EDITAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. ORDEM DE PENHORA E MENOR
ONEROSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto em ação anulatória de
arrematação judicial contra acórdão que manteve a improcedência dos
pedidos, à luz da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e da
ausência de nulidades aptas ao desfazimento, reconhecendo a
regularidade das intimações, a intempestividade da alegação de preço
vil e a desnecessidade de produção probatória adicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a arrematação pode ser
invalidada por ação autônoma após a expedição da carta, nos termos
do art. 903, § 4º, do CPC; (ii) houve arrematação por preço vil em
afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC e se a insurgência foi
indevidamente reputada intempestiva; (iii) a ausência de intimação
de credores com garantias e de coproprietários configura vício
invalidante ou ineficácia, à luz dos arts. 619, 698 e 889, II, do
CPC; (iv) as avaliações judiciais contrariaram o art. 872 do CPC;
(v) foram desrespeitados a ordem de penhora e o princípio da menor
onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); e (vi) se cabia ao órgão
julgador aplicar o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para apreciar
integralmente matérias de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A arrematação aperfeiçoada se considera perfeita, acabada e
irretratável, e eventuais vícios se resolvem em perdas e danos, não
havendo, após a expedição da carta, ação autônoma com efeito
desconstitutivo do ato; o parâmetro legal de preço vil afasta a
invalidade quando o lance observa o mínimo fixado pelo juiz e o
edital, e a alegação intempestiva não se conhece após o prazo legal;
a ausência de credores com garantia real nas matrículas, a
publicidade em edital e a falta de individualização de titulares
impedem a nulidade por falta de intimação; avaliações e lances
devidamente publicizados dispensam nova instrução; a ordem de
penhora admite flexibilização para efetividade executiva; não se
aplica o art. 1.013, § 3º, IV, quando as questões devolvidas foram
suficientemente enfrentadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque (i) o art. 903 do CPC rege a
irretratabilidade da arrematação e condiciona a invalidação,
ineficácia ou resolução à provocação em 10 dias, sendo a via
autônoma sem efeito desconstitutivo; (ii) o art. 891, parágrafo
único, do CPC define preço vil pelo mínimo estipulado no edital ou
metade da avaliação, observado nos lances ofertados; (iii) a Corte
estadual constatou inexistência de credores com garantia real e
registrou a ciência por edital a interessados, incluindo
coproprietários e cônjuges; (iv) o edital indicou valores e lances
mínimos, e o indeferimento de diligências inúteis decorreu do art.
370, parágrafo único, do CPC; (v) a flexibilização da ordem do art.
835 do CPC foi admitida diante da efetividade executiva e da
constrição sobre frações ideais; (vi) as omissões alegadas não se
verificaram, e fundamentos autônomos não foram impugnados, atraindo
as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA
APÓS A CARTA. INVIABILIDADE DE DESFAZIMENTO. PREÇO VIL. PARÂMETRO DO
ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE CREDORES E COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA E PUBLICIDADE EM EDITAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. ORDEM DE PENHORA E MENOR
ONEROSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação anulatória de
arrematação judicial contra acórdão que manteve a improcedência dos
pedidos, à luz da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e da
ausência de nulidades aptas ao desfazimento, reconhecendo a
regularidade das intimações, a intempestividade da alegação de preço
vil e a desnecessidade de produção probatória adicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arrematação pode ser
invalidada por ação autônoma após a expedição da carta, nos termos
do art. 903, § 4º, do CPC; (ii) houve arrematação por preço vil em
afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC e se a insurgência foi
indevidamente reputada intempestiva; (iii) a ausência de intimação
de credores com garantias e de coproprietários configura vício
invalidante ou ineficácia, à luz dos arts. 619, 698 e 889, II, do
CPC; (iv) as avaliações judiciais contrariaram o art. 872 do CPC;
(v) foram desrespeitados a ordem de penhora e o princípio da menor
onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); e (vi) se cabia ao órgão
julgador aplicar o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para apreciar
integralmente matérias de ordem pública.
3. A arrematação aperfeiçoada se considera perfeita, acabada e
irretratável, e eventuais vícios se resolvem em perdas e danos, não
havendo, após a expedição da carta, ação autônoma com efeito
desconstitutivo do ato; o parâmetro legal de preço vil afasta a
invalidade quando o lance observa o mínimo fixado pelo juiz e o
edital, e a alegação intempestiva não se conhece após o prazo legal;
a ausência de credores com garantia real nas matrículas, a
publicidade em edital e a falta de individualização de titulares
impedem a nulidade por falta de intimação; avaliações e lances
devidamente publicizados dispensam nova instrução; a ordem de
penhora admite flexibilização para efetividade executiva; não se
aplica o art. 1.013, § 3º, IV, quando as questões devolvidas foram
suficientemente enfrentadas.
4. Justifica-se a conclusão porque (i) o art. 903 do CPC rege a
irretratabilidade da arrematação e condiciona a invalidação,
ineficácia ou resolução à provocação em 10 dias, sendo a via
autônoma sem efeito desconstitutivo; (ii) o art. 891, parágrafo
único, do CPC define preço vil pelo mínimo estipulado no edital ou
metade da avaliação, observado nos lances ofertados; (iii) a Corte
estadual constatou inexistência de credores com garantia real e
registrou a ciência por edital a interessados, incluindo
coproprietários e cônjuges; (iv) o edital indicou valores e lances
mínimos, e o indeferimento de diligências inúteis decorreu do art.
370, parágrafo único, do CPC; (v) a flexibilização da ordem do art.
835 do CPC foi admitida diante da efetividade executiva e da
constrição sobre frações ideais; (vi) as omissões alegadas não se
verificaram, e fundamentos autônomos não foram impugnados, atraindo
as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.127.029 do STJ: ação anulatória de arrematação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2127029/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação anulatória de arrematação judicial contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos, à luz da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e da ausência de nulidades aptas ao desfazimento, reconhecendo a regularidade das intimações, a intempestividade da alegação de preço vil e a desnecessidade de produção probatória adicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arrematação pode ser invalidada por ação autônoma após a expedição da carta, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC; (ii) houve arrematação por preço vil em afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC e se a insurgência foi indevidamente reputada intempestiva; (iii) a ausência de intimação de credores com garantias e de coproprietários configura vício invalidante ou ineficácia, à luz dos arts. 619, 698 e 889, II, do CPC; (iv) as avaliações judiciais contrariaram o art. 872 do CPC; (v) foram desrespeitados a ordem de penhora e o princípio da menor onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); e (vi) se cabia ao órgão julgador aplicar o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para apreciar integralmente matérias de ordem pública. 3. A arrematação aperfeiçoada se considera perfeita, acabada e irretratável, e eventuais vícios se resolvem em perdas e danos, não havendo, após a expedição da carta, ação autônoma com efeito desconstitutivo do ato; o parâmetro legal de preço vil afasta a invalidade quando o lance observa o mínimo fixado pelo juiz e o edital, e a alegação intempestiva não se conhece após o prazo legal; a ausência de credores com garantia real nas matrículas, a publicidade em edital e a falta de individualização de titulares impedem a nulidade por falta de intimação; avaliações e lances devidamente publicizados dispensam nova instrução; a ordem de penhora admite flexibilização para efetividade executiva; não se aplica o art. 1.013, § 3º, IV, quando as questões devolvidas foram suficientemente enfrentadas. 4. Justifica-se a conclusão porque (i) o art. 903 do CPC rege a irretratabilidade da arrematação e condiciona a invalidação, ineficácia ou resolução à provocação em 10 dias, sendo a via autônoma sem efeito desconstitutivo; (ii) o art. 891, parágrafo único, do CPC define preço vil pelo mínimo estipulado no edital ou metade da avaliação, observado nos lances ofertados; (iii) a Corte estadual constatou inexistência de credores com garantia real e registrou a ciência por edital a interessados, incluindo coproprietários e cônjuges; (iv) o edital indicou valores e lances mínimos, e o indeferimento de diligências inúteis decorreu do art. 370, parágrafo único, do CPC; (v) a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC foi admitida diante da efetividade executiva e da constrição sobre frações ideais; (vi) as omissões alegadas não se verificaram, e fundamentos autônomos não foram impugnados, atraindo as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938591, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.127.029, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anulatoria, arrematacao, judicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c06650fe74a6b563168b94d5ad195837e05a571eddaa41ab55fee0f6f8c53f76
- **SHA-256 do registro documental:** 1ad32263e1d858d919ef8c79a4b1810d2b0d359ea84703b03a12e3c7a20c5a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2127029%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127029 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 2c181effcc47f839d135d165cbd7dd43944fc0b8cd3a37d9820b1a6c28f83fd3
