# Registro público: STJ — 2134712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fac721bb10c6cd8e5c49b4ba8fc93cc85b5054caab4af881239c8c11bfc8e22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938597
- **Número de registro na fonte:** 202401187326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE CONTRATO GLOBAL DE MANUTENÇÃO EM MALHA FERROVIÁRIA.
CLÁUSULA AMBÍGUA SOBRE PREÇO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em
contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de
remuneração de serviço específico, e que, em embargos de
declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra
petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de
honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e
correção monetária.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses
suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva
pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à
transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º,
III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais
observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art.
85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações
civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e
correção monetária (art. 406 do CC).
- **Item 3 (texto oficial):** Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a
despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo
específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os
limites objetivos da lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE CONTRATO GLOBAL DE MANUTENÇÃO EM MALHA FERROVIÁRIA.
CLÁUSULA AMBÍGUA SOBRE PREÇO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em
contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de
remuneração de serviço específico, e que, em embargos de
declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra
petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de
honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e
correção monetária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses
suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva
pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à
transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º,
III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais
observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art.
85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações
civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e
correção monetária (art. 406 do CC).
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a
despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo
específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os
limites objetivos da lide.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.134.712 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134712/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de remuneração de serviço específico, e que, em embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º, III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária (art. 406 do CC). 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os limites objetivos da lide. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938597, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.134.712, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** f3c5c1052f5e3e36b83e7ab53d420a04df06c73f29a94411475a8c42635c150d
- **SHA-256 do registro documental:** 3fac721bb10c6cd8e5c49b4ba8fc93cc85b5054caab4af881239c8c11bfc8e22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134712%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fac721bb10c6cd8e5c49b4ba8fc93cc85b5054caab4af881239c8c11bfc8e22
- **SHA-256 do comentário:** d1b83fbae0a47e70901eb1df19a57625d8bedb5fdc6385e2737d3761a6028433
