{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118029,"origem":"stj","sha256_origem":"acdf76b548421e32221643ab1510367aed21174a229be0984fe0341e924b2d63","registro_original":{"id_fonte":"938598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135439","numero_registro":"202401239067","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE\nCAPITAL GARANTIDOR. JUROS MORATÓRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA\nLIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nRECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDOS.\n1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito\nem que o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido por veículo\npertencente à empresa demandada. O Juízo de primeiro grau reconheceu\na culpa exclusiva do preposto da empresa e condenou-a ao pagamento\nde indenização por danos materiais e morais, além de pensão\nvitalícia, fixando a responsabilidade da seguradora pelos danos\nmateriais, nos limites da apólice.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pensão mensal pode ser\nconvertida em pagamento único; (ii) é obrigatória a constituição de\ncapital garantidor; (iii) os juros moratórios sobre os danos morais\ndevem incidir desde o evento danoso; (iv) houve omissão do Tribunal\nestadual quanto à cobertura securitária para danos morais; (v) é\ncabível a denunciação da lide ao DNIT; (vi) a vítima é parte\nlegítima para pleitear reembolso de valores pagos por pessoa\njurídica da qual é sócia; (vii) deve haver dedução de valores de\nDPVAT e auxílio-doença; e (viii) o valor dos danos morais é\ndesproporcional.\n3. A Corte estadual, ao indeferir o pagamento da pensão em parcela\núnica, fundamentou-se em elementos fáticos e periciais, concluindo\nque o pagamento mensal assegura melhor a subsistência da vítima,\nincidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. A dispensa de constituição de capital garantidor foi justificada\npela inclusão da pensão na folha de pagamento da devedora, reputada\nsuficiente pelo Tribunal local, cuja revisão também demandaria\nrevolvimento do acervo probatório.\n5. Quanto aos juros moratórios, o Tribunal mineiro entendeu que\ndeveriam incidir a partir da sentença, quando se formou a obrigação\nlíquida, de modo que eventual modificação exigiria reexame\nfático-probatório, vedado nesta instância.\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal\nestadual apreciou expressamente a questão da cobertura securitária,\nreconhecendo a existência de cláusula de exclusão dos danos morais e\nlimitando a responsabilidade da seguradora aos danos pessoais.\n7. A denunciação da lide ao DNIT foi afastada por se tratar de\nfaculdade da parte, não obrigatoriedade, e pela inexistência de\nprova da responsabilidade do órgão público pela conservação da via.\n8. A alegação de ilegitimidade ativa não procede, uma vez que o\nTribunal local reconheceu que as despesas médicas foram suportadas\ndiretamente pela vítima, sendo incabível a rediscussão dessa\nconclusão à luz da Súmula 7/STJ.\n9. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e de benefício\nprevidenciário foi corretamente afastada, pois tais verbas possuem\nnatureza distinta da indenização civil e não configuram duplicidade\nreparatória.\n10. O valor fixado a título de danos morais observou os princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade\ndas sequelas e a situação econômica das partes, não se revelando\nexorbitante a justificar excepcional revisão.\n11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não\nprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4824ca414b989f1077bd31555efe55c7653c8aafd3b737d655cf04b05d2f098f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"acdf76b548421e32221643ab1510367aed21174a229be0984fe0341e924b2d63","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
