# Registro público: STJ — 2135439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acdf76b548421e32221643ab1510367aed21174a229be0984fe0341e924b2d63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938598
- **Número de registro na fonte:** 202401239067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR. JUROS MORATÓRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito
em que o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido por veículo
pertencente à empresa demandada. O Juízo de primeiro grau reconheceu
a culpa exclusiva do preposto da empresa e condenou-a ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, além de pensão
vitalícia, fixando a responsabilidade da seguradora pelos danos
materiais, nos limites da apólice.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a pensão mensal pode ser
convertida em pagamento único; (ii) é obrigatória a constituição de
capital garantidor; (iii) os juros moratórios sobre os danos morais
devem incidir desde o evento danoso; (iv) houve omissão do Tribunal
estadual quanto à cobertura securitária para danos morais; (v) é
cabível a denunciação da lide ao DNIT; (vi) a vítima é parte
legítima para pleitear reembolso de valores pagos por pessoa
jurídica da qual é sócia; (vii) deve haver dedução de valores de
DPVAT e auxílio-doença; e (viii) o valor dos danos morais é
desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual, ao indeferir o pagamento da pensão em parcela
única, fundamentou-se em elementos fáticos e periciais, concluindo
que o pagamento mensal assegura melhor a subsistência da vítima,
incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A dispensa de constituição de capital garantidor foi justificada
pela inclusão da pensão na folha de pagamento da devedora, reputada
suficiente pelo Tribunal local, cuja revisão também demandaria
revolvimento do acervo probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos juros moratórios, o Tribunal mineiro entendeu que
deveriam incidir a partir da sentença, quando se formou a obrigação
líquida, de modo que eventual modificação exigiria reexame
fático-probatório, vedado nesta instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual apreciou expressamente a questão da cobertura securitária,
reconhecendo a existência de cláusula de exclusão dos danos morais e
limitando a responsabilidade da seguradora aos danos pessoais.
- **Item 7 (texto oficial):** A denunciação da lide ao DNIT foi afastada por se tratar de
faculdade da parte, não obrigatoriedade, e pela inexistência de
prova da responsabilidade do órgão público pela conservação da via.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de ilegitimidade ativa não procede, uma vez que o
Tribunal local reconheceu que as despesas médicas foram suportadas
diretamente pela vítima, sendo incabível a rediscussão dessa
conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e de benefício
previdenciário foi corretamente afastada, pois tais verbas possuem
natureza distinta da indenização civil e não configuram duplicidade
reparatória.
- **Item 10 (texto oficial):** O valor fixado a título de danos morais observou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade
das sequelas e a situação econômica das partes, não se revelando
exorbitante a justificar excepcional revisão.
- **Item 11 (texto oficial):** Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR. JUROS MORATÓRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDOS.
1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito
em que o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido por veículo
pertencente à empresa demandada. O Juízo de primeiro grau reconheceu
a culpa exclusiva do preposto da empresa e condenou-a ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, além de pensão
vitalícia, fixando a responsabilidade da seguradora pelos danos
materiais, nos limites da apólice.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pensão mensal pode ser
convertida em pagamento único; (ii) é obrigatória a constituição de
capital garantidor; (iii) os juros moratórios sobre os danos morais
devem incidir desde o evento danoso; (iv) houve omissão do Tribunal
estadual quanto à cobertura securitária para danos morais; (v) é
cabível a denunciação da lide ao DNIT; (vi) a vítima é parte
legítima para pleitear reembolso de valores pagos por pessoa
jurídica da qual é sócia; (vii) deve haver dedução de valores de
DPVAT e auxílio-doença; e (viii) o valor dos danos morais é
desproporcional.
3. A Corte estadual, ao indeferir o pagamento da pensão em parcela
única, fundamentou-se em elementos fáticos e periciais, concluindo
que o pagamento mensal assegura melhor a subsistência da vítima,
incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A dispensa de constituição de capital garantidor foi justificada
pela inclusão da pensão na folha de pagamento da devedora, reputada
suficiente pelo Tribunal local, cuja revisão também demandaria
revolvimento do acervo probatório.
5. Quanto aos juros moratórios, o Tribunal mineiro entendeu que
deveriam incidir a partir da sentença, quando se formou a obrigação
líquida, de modo que eventual modificação exigiria reexame
fático-probatório, vedado nesta instância.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual apreciou expressamente a questão da cobertura securitária,
reconhecendo a existência de cláusula de exclusão dos danos morais e
limitando a responsabilidade da seguradora aos danos pessoais.
7. A denunciação da lide ao DNIT foi afastada por se tratar de
faculdade da parte, não obrigatoriedade, e pela inexistência de
prova da responsabilidade do órgão público pela conservação da via.
8. A alegação de ilegitimidade ativa não procede, uma vez que o
Tribunal local reconheceu que as despesas médicas foram suportadas
diretamente pela vítima, sendo incabível a rediscussão dessa
conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
9. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e de benefício
previdenciário foi corretamente afastada, pois tais verbas possuem
natureza distinta da indenização civil e não configuram duplicidade
reparatória.
10. O valor fixado a título de danos morais observou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade
das sequelas e a situação econômica das partes, não se revelando
exorbitante a justificar excepcional revisão.
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.439 do STJ: responsabilidade civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135439/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em que o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido por veículo pertencente à empresa demandada. O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia, fixando a responsabilidade da seguradora pelos danos materiais, nos limites da apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pensão mensal pode ser convertida em pagamento único; (ii) é obrigatória a constituição de capital garantidor; (iii) os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso; (iv) houve omissão do Tribunal estadual quanto à cobertura securitária para danos morais; (v) é cabível a denunciação da lide ao DNIT; (vi) a vítima é parte legítima para pleitear reembolso de valores pagos por pessoa jurídica da qual é sócia; (vii) deve haver dedução de valores de DPVAT e auxílio-doença; e (viii) o valor dos danos morais é desproporcional. 3. A Corte estadual, ao indeferir o pagamento da pensão em parcela única, fundamentou-se em elementos fáticos e periciais, concluindo que o pagamento mensal assegura melhor a subsistência da vítima, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A dispensa de constituição de capital garantidor foi justificada pela inclusão da pensão na folha de pagamento da devedora, reputada suficiente pelo Tribunal local, cuja revisão também demandaria revolvimento do acervo probatório. 5. Quanto aos juros moratórios, o Tribunal mineiro entendeu que deveriam incidir a partir da sentença, quando se formou a obrigação líquida, de modo que eventual modificação exigiria reexame fático-probatório, vedado nesta instância. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual apreciou expressamente a questão da cobertura securitária, reconhecendo a existência de cláusula de exclusão dos danos morais e limitando a responsabilidade da seguradora aos danos pessoais. 7. A denunciação da lide ao DNIT foi afastada por se tratar de faculdade da parte, não obrigatoriedade, e pela inexistência de prova da responsabilidade do órgão público pela conservação da via. 8. A alegação de ilegitimidade ativa não procede, uma vez que o Tribunal local reconheceu que as despesas médicas foram suportadas diretamente pela vítima, sendo incabível a rediscussão dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ. 9. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e de benefício previdenciário foi corretamente afastada, pois tais verbas possuem natureza distinta da indenização civil e não configuram duplicidade reparatória. 10. O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das sequelas e a situação econômica das partes, não se revelando exorbitante a justificar excepcional revisão. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 938598, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.439, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 31b7e53a4ec556270111c38bbcd646ee58dc16b2401735ee1cdd6406051ea4cf
- **SHA-256 do registro documental:** acdf76b548421e32221643ab1510367aed21174a229be0984fe0341e924b2d63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acdf76b548421e32221643ab1510367aed21174a229be0984fe0341e924b2d63
- **SHA-256 do comentário:** f07e127650c0ab61c3f2e45b3a2a5fbc64ceedfabc1cf035d6f55484532790aa
