{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118030,"origem":"stj","sha256_origem":"77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f","registro_original":{"id_fonte":"938599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135485","numero_registro":"202401241777","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO.\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO.\nAPLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em\nação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção\nindevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M\ncumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da\ntaxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros\nde mora a partir do abuso do mandato.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice\nuno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o\nIGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a\nregra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que\ncaracterizou o abuso de mandato.\n3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional,\npois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões\nessenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto\nao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão,\ncontradição ou obscuridade.\n4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros\nmoratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em\nhipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os\njuros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da\ncitação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.\n5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada\ndo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de\nque, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui\no índice único de atualização monetária e juros de mora nas\nobrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro\níndice, sob pena de bis in idem.\n6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu\nque a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve\nser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por\ndiversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.\n7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter\njuros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a\naplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado\nincompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes\nSuperiores.\n8. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f76e344e7fac8f1c9017c8169d1baedf7a7c3dc9c279ff19775a9ff58a32791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
