# Registro público: STJ — 2135485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938599
- **Número de registro na fonte:** 202401241777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção
indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M
cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da
taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros
de mora a partir do abuso do mandato.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice
uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o
IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a
regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que
caracterizou o abuso de mandato.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto
ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão,
contradição ou obscuridade.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros
moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em
hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os
juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da
citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de
que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui
o índice único de atualização monetária e juros de mora nas
obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro
índice, sob pena de bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu
que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve
ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por
diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter
juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a
aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado
incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes
Superiores.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção
indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M
cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da
taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros
de mora a partir do abuso do mandato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice
uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o
IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a
regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que
caracterizou o abuso de mandato.
3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto
ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão,
contradição ou obscuridade.
4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros
moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em
hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os
juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da
citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.
5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de
que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui
o índice único de atualização monetária e juros de mora nas
obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro
índice, sob pena de bis in idem.
6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu
que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve
ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por
diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.
7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter
juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a
aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado
incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes
Superiores.
8. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.485 do STJ: ação indenizatória e consectários legais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135485/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do abuso do mandato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que caracterizou o abuso de mandato. 3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil. 5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui o índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes Superiores. 8. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938599, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.485, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consectarios, indenizatoria, legais, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b85a0323befe91a37bd5bf38a0c09be49ada37313b1998cf0d189d263e27ea1a
- **SHA-256 do registro documental:** 77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135485%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f
- **SHA-256 do comentário:** 69319da83896a20e481e24640ad5c89fa00cc1b95b19ad113b25ffb9efc64a6a
