# Registro público: STJ — 2137281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bd16dfec9d99231fda428f7a9fd945c2032af315933460523c6f5d3eae10523

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938601
- **Número de registro na fonte:** 202400900274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE VALORES COBRADOS COM FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA EM TÍTULO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a cobrança
de crédito escorado em título judicial transitado em julgado
exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apelo nobre conhecido em parte e negado provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE VALORES COBRADOS COM FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA EM TÍTULO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a cobrança
de crédito escorado em título judicial transitado em julgado
exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Apelo nobre conhecido em parte e negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bd16dfec9d99231fda428f7a9fd945c2032af315933460523c6f5d3eae10523
- **SHA-256 do comentário:** d6c58f0c392c49fbdfe063e6a3a54b8dd452bb98993ab3961c90a1bf466e591d
