{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118034,"origem":"stj","sha256_origem":"a328c442aa476e84432f400044666609293a3da26fba0ac81c159738ffe95809","registro_original":{"id_fonte":"938603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142442","numero_registro":"202401635426","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE\nHAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA\nPOSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE\nJUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO\nEM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS\nLIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal\nbandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas\npartes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre\nvalores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente\nrevogada não impede a aplicação de juros por mora processual\nsuperveniente na fase de execução, em razão de sua natureza\ndistinta.\n3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser\nextraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do\njulgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no\nprocesso.\n4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na\nfase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do\ndevedor.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2c7bda375a0d60512fa5e8c7617d3075afe808262fca4a84cd82457ee8b0f80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
