# Registro público: STJ — 2142442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a328c442aa476e84432f400044666609293a3da26fba0ac81c159738ffe95809

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938603
- **Número de registro na fonte:** 202401635426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE
HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS
LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre
valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente
revogada não impede a aplicação de juros por mora processual
superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza
distinta.
- **Item 3 (texto oficial):** A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser
extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do
julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na
fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do
devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE
HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS
LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre
valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente
revogada não impede a aplicação de juros por mora processual
superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza
distinta.
3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser
extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do
julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no
processo.
4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na
fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do
devedor.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.142.442 do STJ: civil e processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2142442/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente revogada não impede a aplicação de juros por mora processual superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza distinta. 3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no processo. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do devedor. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938603, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.142.442, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 51490ae07e34b44b6d57c45371103efc0d153dd086057a656be77a4561cdef23
- **SHA-256 do registro documental:** a328c442aa476e84432f400044666609293a3da26fba0ac81c159738ffe95809
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2142442%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142442 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a328c442aa476e84432f400044666609293a3da26fba0ac81c159738ffe95809
- **SHA-256 do comentário:** 88023179bbcf0a18e519a2cd515264d790419165ffe66f69a8fa91eefa27361a
