{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118035,"origem":"stj","sha256_origem":"f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9","registro_original":{"id_fonte":"938604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144163","numero_registro":"202401737543","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nDECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.\n489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL:\nHABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E\nAFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL\n(ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO\nEXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE\nHABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO\nPESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC).\nDESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E\nBENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a\nprescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de\ndeclaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por\nacidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias,\nhastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de\nherdeiros julgado procedente.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e\nsuposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que\nhabilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria\nser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação,\nconforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do\nexecutado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202,\nIV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível\npara caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente\n(art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser\nrevista, inclusive quanto à base de cálculo.\n3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\nColegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o\nregime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a\nirrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente,\nalém da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido.\n5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros\nfoi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo\npronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de\nsentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a\nhabilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr\ncontra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do\nart. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência\npara abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d)\nhouve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior\nao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e)\na condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento\nda prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da\nexecução.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ff2b50d51e43fc845d7b95bd4c709fc31900154fd1ab706e1e993513b4287d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
