# Registro público: STJ — 2144163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938604
- **Número de registro na fonte:** 202401737543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL:
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL
(ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO
EXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE
HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC).
DESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E
BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a
prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de
declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por
acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias,
hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de
herdeiros julgado procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e
suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que
habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria
ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação,
conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do
executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202,
IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível
para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente
(art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser
revista, inclusive quanto à base de cálculo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o
regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a
irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente,
além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido.
- **Item 5 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros
foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo
pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de
sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a
habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr
contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do
art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência
para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d)
houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior
ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e)
a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento
da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da
execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL:
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL
(ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO
EXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE
HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC).
DESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E
BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a
prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de
declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por
acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias,
hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de
herdeiros julgado procedente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e
suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que
habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria
ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação,
conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do
executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202,
IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível
para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente
(art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser
revista, inclusive quanto à base de cálculo.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o
regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a
irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente,
além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido.
5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros
foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo
pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de
sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a
habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr
contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do
art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência
para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d)
houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior
ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e)
a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento
da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da
execução.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.144.163 do STJ: prescrição intercorrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144163/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias, hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de herdeiros julgado procedente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação, conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202, IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente (art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser revista, inclusive quanto à base de cálculo. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente, além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido. 5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d) houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e) a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da execução. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938604, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.144.163, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intercorrente, julgado, prescricao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50837dd2d6e7b99ed5bccf416a962e5f7a984e5c1b5dc094c38215413d079e9a
- **SHA-256 do registro documental:** f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2144163%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144163 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9
- **SHA-256 do comentário:** 226e405e451a5480f9ea84828ef37f271dca6d722b0aa6030dd95cbba9a5c233
