{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118036,"origem":"stj","sha256_origem":"ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e","registro_original":{"id_fonte":"938605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144265","numero_registro":"202401745973","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE\nAUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E\nDESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA\n2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A.\nCC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO\n(ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida\ncumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos\nmorais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem\nresolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e\ndesenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal\npara confirmação de autenticidade de procuração e documentos e\ncertificação oficial de não reconhecimento da assinatura.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de\nprazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76,\n§ 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual,\nmandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida\n(art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei\n11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts.\n421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível\na responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104,\n§ 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93,\nIX, da CF).\n3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do\noficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou\na negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na\naposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e\ndesenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo\ndo art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade\nsanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos\nde firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto;\na responsabilização da advogada por despesas processuais é\ncompatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se\nsuficientemente fundamentada.\n5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de\npressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e\nreconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos\nposteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.\nRegistrou que não se invalidou, em tese, a contratação\ntelepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a\ninexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas\ndespesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta\nde fundamentação.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"098d8e18f2f3c9540a64af7194846960785012f360c3e92e121374f28218b47f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
