# Registro público: STJ — 2144265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938605
- **Número de registro na fonte:** 202401745973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA
2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A.
CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida
cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos
morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal
para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e
certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de
prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76,
§ 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual,
mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida
(art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei
11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts.
421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível
a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104,
§ 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93,
IX, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do
oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou
a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na
aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo
do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade
sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos
de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto;
a responsabilização da advogada por despesas processuais é
compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se
suficientemente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de
pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e
reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos
posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.
Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação
telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a
inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas
despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta
de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA
2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A.
CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida
cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos
morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal
para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e
certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de
prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76,
§ 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual,
mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida
(art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei
11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts.
421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível
a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104,
§ 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93,
IX, da CF).
3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do
oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou
a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na
aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo
do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade
sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos
de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto;
a responsabilização da advogada por despesas processuais é
compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se
suficientemente fundamentada.
5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de
pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e
reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos
posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.
Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação
telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a
inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas
despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta
de fundamentação.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.144.265 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144265/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938605, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.144.265, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** d46569cd25c0cfe538d88ccef588ec7e07d4227f85cdd76e4db36edf786ea5be
- **SHA-256 do registro documental:** ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2144265%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144265 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e
- **SHA-256 do comentário:** 55c94ba68b58ac710acdc1bdbb7078f794cef0baf5c0246435f6e8c8cbb8d809
