{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118041,"origem":"stj","sha256_origem":"4903311f9678c36dab9f5b2ed2deaa7d7117a78e65d9da054cb60a86bfd8bb35","registro_original":{"id_fonte":"938610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157442","numero_registro":"202402577419","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL\nPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO.\nLIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO.\nDESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de\nindeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração\nde procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença\nque acolheu parcialmente embargos à execução.\n2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações\nilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do\nmontante devido em execução já em curso, fundada em título líquido,\ncerto e exigível.\n3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o\ncrédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do\ntítulo, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.\n4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos\nparadigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada,\nafastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso\npela alínea c do permissivo constitucional.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5219c3679ee7f2d1a9de0ed3be422db796cd6bc707c1ba18c31c419b5841d46b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
