# Registro público: STJ — 2157442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4903311f9678c36dab9f5b2ed2deaa7d7117a78e65d9da054cb60a86bfd8bb35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938610
- **Número de registro na fonte:** 202402577419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO.
LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração
de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença
que acolheu parcialmente embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações
ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do
montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido,
certo e exigível.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o
crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do
título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos
paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada,
afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO.
LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração
de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença
que acolheu parcialmente embargos à execução.
2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações
ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do
montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido,
certo e exigível.
3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o
crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do
título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos
paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada,
afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.442 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157442/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução. 2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido, certo e exigível. 3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC. 4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada, afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938610, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.442, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 749a99119d479b4d670a5979a7e67cdf0e81bf9b4979afba62c4edb7651dbf1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4903311f9678c36dab9f5b2ed2deaa7d7117a78e65d9da054cb60a86bfd8bb35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157442%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157442 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4903311f9678c36dab9f5b2ed2deaa7d7117a78e65d9da054cb60a86bfd8bb35
- **SHA-256 do comentário:** 7d2a57d8988851715d0cbc7630f93830ab92bae614949d7352c149883c13c55d
