{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118043,"origem":"stj","sha256_origem":"70a7a9704b9d851c7eafe7fc8e82b193be536bb7fb959df86cb82b6ea223d9c0","registro_original":{"id_fonte":"938612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158749","numero_registro":"202402656108","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA\nRIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN\n1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da\ndívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a\npretensão revisional é a data de celebração do último instrumento\ncontratual, momento em que se renova o interesse de agir do\nmutuário.\n2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade\nnegocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática\ndemanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada\nem recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula\n83/STJ.\n4. Recurso especial desprovido.\nRECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE\n1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à\nordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da\ncondenação ou do proveito econômico obtido.\n2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em\nbenefício financeiro para a parte, os honorários devem ser\ncalculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em\nfase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa.\nAplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"33e2e6b83573df8bcfab3bb8ed2af4e01122b9315893b44a292cca1eef3e178e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
