# Registro público: STJ — 2158749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a7a9704b9d851c7eafe7fc8e82b193be536bb7fb959df86cb82b6ea223d9c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da
dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a
pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento
contratual, momento em que se renova o interesse de agir do
mutuário.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade
negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática
demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE
- **Item 1 (texto oficial):** A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à
ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido.
- **Item 2 (texto oficial):** Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em
benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser
calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em
fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa.
Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN
1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da
dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a
pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento
contratual, momento em que se renova o interesse de agir do
mutuário.
2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade
negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática
demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à
ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido.
2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em
benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser
calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em
fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa.
Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
