# Registro público: STJ — 2160467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20fac8fbfde37cccf636ee0308fb97799e406feec45895265ae09d11893c0c13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938614
- **Número de registro na fonte:** 202402804830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Da irresignação de NELSON PULICE LTDA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
IMÓVEL EM DIVISA ESTADUAL. PARÂMETRO DAS ACOs 347 E 652 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado
no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas
ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito
(arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade
registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes
foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973),
e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi
ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente
apta a infirmar a conclusão adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.
Da irresignação de ADÃO e SEILA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO  .
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no
Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos
de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo
pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial
georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função
social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas
(art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos
de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é
cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado
o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts.
538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973).
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o
acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em
apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de
infirmar a conclusão adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

Da irresignação de NELSON PULICE LTDA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
IMÓVEL EM DIVISA ESTADUAL. PARÂMETRO DAS ACOs 347 E 652 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado
no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas
ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito
(arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade
registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes
foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973),
e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi
ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente
apta a infirmar a conclusão adotada.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Da irresignação de ADÃO e SEILA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO  .
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no
Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos
de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo
pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial
georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função
social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas
(art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos
de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é
cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado
o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts.
538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973).
3. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o
acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em
apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de
infirmar a conclusão adotada.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.467 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160467/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito (arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973), e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial conhecido e provido. Da irresignação de ADÃO e SEILA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas (art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts. 538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973). 3. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938614, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.160.467, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ffc5740ca36be1562ef85276ade26f89f4e3523df35e31af5b8a5f33132ddf1
- **SHA-256 do registro documental:** 20fac8fbfde37cccf636ee0308fb97799e406feec45895265ae09d11893c0c13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160467%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160467 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 20fac8fbfde37cccf636ee0308fb97799e406feec45895265ae09d11893c0c13
- **SHA-256 do comentário:** cac8955a05b40478f9603a79bd606dac956bbebdd37f9c01be51eaf7d39b764e
