{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118046,"origem":"stj","sha256_origem":"ccc0adaa7a5b52e227e113dd33582d0f0d06405dee836772bb2fff6f97b9f4db","registro_original":{"id_fonte":"938615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160551","numero_registro":"202402806974","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR\nA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE\nESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. RECURSO\nESPECIAL DO DEVEDOR NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO.\n1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários\nmínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de\npoupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou\nem qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela\nparte atingida, que o montante objeto da constrição constitui\nreserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial\n(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D\nJe de 23/5/2024).\n2. Considerando que o executado não comprovou que a manutenção da\npenhora de 30% constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar\no mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar\nde mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento\nprobatório.\n3. Tendo em vista que o Tribunal estadual autorizou o desbloqueio de\n70% de forma geral, sob o fundamento de que a medida não pode\ncomprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o\nprincípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, sem indicação de qualquer\nelemento específico que pudesse justificar a medida, necessário o\nretorno dos autos para adequação do acórdão ao precedente desta\nCorte Superior.\n4. Recurso especial do executado não provido e parcialmente provido\no do banco.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40b60d8a04b983639da80f4a8f43bab6e7b83a95f0d998ab8e87bb3eac38fec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ccc0adaa7a5b52e227e113dd33582d0f0d06405dee836772bb2fff6f97b9f4db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
