# Registro público: STJ — 2161552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4aa3f32d9942c36ca2e4524421e5fa0b660f4d34ab375fa8ac2341853f59767

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938616
- **Número de registro na fonte:** 202402883586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO.
INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à
tese suscitada pela parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é
independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na
esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o
que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de
inquérito policial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente
depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados
por esta Corte em situações análogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não
configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus,
inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da
condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da
Súmula 246/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de
mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo
inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os
embargos de declaração são opostos com o propósito regular de
prequestionamento, ausente intuito protelatório.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO.
INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à
tese suscitada pela parte. Precedentes.
2. Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é
independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na
esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o
que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de
inquérito policial. Precedentes.
3. Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente
depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados
por esta Corte em situações análogas.
5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não
configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus,
inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da
condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da
Súmula 246/STJ.
6. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de
mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo
inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese.
7. É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os
embargos de declaração são opostos com o propósito regular de
prequestionamento, ausente intuito protelatório.
8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.161.552 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161552/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese suscitada pela parte. Precedentes. 2. Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de inquérito policial. Precedentes. 3. Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. 5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da Súmula 246/STJ. 6. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese. 7. É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o propósito regular de prequestionamento, ausente intuito protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 938616, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.161.552, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a2a8c27729365d4c97e5c9b31d66658e81107ff9c65162c3b70e1f3c4a8ec29
- **SHA-256 do registro documental:** b4aa3f32d9942c36ca2e4524421e5fa0b660f4d34ab375fa8ac2341853f59767
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161552%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4aa3f32d9942c36ca2e4524421e5fa0b660f4d34ab375fa8ac2341853f59767
- **SHA-256 do comentário:** 044135697af190f9da3cbbd7046f0d2bec95f9e6f0f9f848b13de3fa5c6b97b3
