{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118049,"origem":"stj","sha256_origem":"fd44b8ab6622d5b6114c3c7da7c3d24252d9d385e70877881f8698685f22db4b","registro_original":{"id_fonte":"938618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162956","numero_registro":"202402973625","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS\nCONSIGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO\nENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE 30%. INAPLICABILIDADE.\nTEMA Nº  1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso\nrepetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de\nempréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada\npara recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo\nmutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a\nrestrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que\ndisciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.\n2. A limitação dos descontos sob o pretexto de combater o\nsuperendividamento também foi expressamente rechaçada no citado\nprecedente, pois além de subverter o sistema legal das obrigações,\nimpondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa daquela\noriginalmente contratada, a prática revela que tal medida não se\nmostra eficaz, tanto no aspecto geral da economia, quanto individual\ndo devedor, que eternizaria o pagamento do débito com o aumento\nexponencial do saldo devedor.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ce28cf8af1d3093212e1c22924f6c88502ec36e0e39668d78fe53dd9647f812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
