# Registro público: STJ — 2162956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd44b8ab6622d5b6114c3c7da7c3d24252d9d385e70877881f8698685f22db4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938618
- **Número de registro na fonte:** 202402973625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO
ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE 30%. INAPLICABILIDADE.
TEMA Nº  1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso
repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a
restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A limitação dos descontos sob o pretexto de combater o
superendividamento também foi expressamente rechaçada no citado
precedente, pois além de subverter o sistema legal das obrigações,
impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa daquela
originalmente contratada, a prática revela que tal medida não se
mostra eficaz, tanto no aspecto geral da economia, quanto individual
do devedor, que eternizaria o pagamento do débito com o aumento
exponencial do saldo devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO
ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE 30%. INAPLICABILIDADE.
TEMA Nº  1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso
repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a
restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
2. A limitação dos descontos sob o pretexto de combater o
superendividamento também foi expressamente rechaçada no citado
precedente, pois além de subverter o sistema legal das obrigações,
impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa daquela
originalmente contratada, a prática revela que tal medida não se
mostra eficaz, tanto no aspecto geral da economia, quanto individual
do devedor, que eternizaria o pagamento do débito com o aumento
exponencial do saldo devedor.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.084.184 do STJ: descontos em conta-corrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084184/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os empréstimos. 3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns. III. Razões de decidir 5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos consignados, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de pagamento. 7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. 8. A intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003, configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz para combater o superendividamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em conta-corrente. Tese de julgamento: 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22.08.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 937554, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.084.184, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conta, corrente, descontos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 33d8060d1dd33deb8c4299245ceb1c5d8625baba8272efc40ffa86d78830e56c
- **SHA-256 do registro documental:** fd44b8ab6622d5b6114c3c7da7c3d24252d9d385e70877881f8698685f22db4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084184%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162956 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd44b8ab6622d5b6114c3c7da7c3d24252d9d385e70877881f8698685f22db4b
- **SHA-256 do comentário:** da1a5ff8fe9376cbdee6fcd1c511def39aba5b24b73bcaa0f3409229a1f41c0c
