{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118050,"origem":"stj","sha256_origem":"31facc7a26f3ad08347a1c2806caf9af2652454fe6f98aec6f745be9f594d51a","registro_original":{"id_fonte":"938619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163035","numero_registro":"202402959251","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES\nPRESUMIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA 971/STJ).\nCUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES NA HIPÓTESE DE\nMULTA NÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO (TEMA 970/STJ). DANO MORAL IN RE\nIPSA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA\n1.002/STJ. ARTS. 389, 402, 403, 416, 479, 480 E 944 DO CC; ART. 373,\nI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.\n105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em\nação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e\nmorais e repetição de indébito, reconheceu: devolução da comissão de\ncorretagem; condenação por lucros cessantes de 0,5% ao mês entre o\nfim da tolerância e a entrega das chaves, com correção e juros desde\na citação; possibilidade de cumulação com cláusula penal por não\nequivalência ao locativo; substituição do INCC pelo IGP-M após a\ntolerância; e dano moral in re ipsa em R$ 15.000,00 (quinze mil\nreais).\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação em lucros\ncessantes pode ocorrer sem prova específica do prejuízo e se é\nadmissível a cumulação com cláusula penal moratória, à luz do Tema\n970/STJ; (ii) é possível a inversão da cláusula penal prevista\napenas para o inadimplemento do adquirente, à vista dos arts. 479 e\n480 do CC e do Tema 971/STJ; (iii) o reconhecimento do dano moral in\nre ipsa e o valor fixado violam o art. 944 do CC; (iv) o termo\ninicial dos juros de mora dos lucros cessantes deve ser a citação ou\no trânsito em julgado; (v) estão presentes os requisitos de\nadmissibilidade do especial, incluindo prequestionamento e ausência\nde necessidade de reexame de provas.\n3. A condenação por lucros cessantes, na hipótese de atraso na\nentrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador e\nse calcula sobre o valor econômico do uso frustrado; a cláusula\npenal moratória pode ser invertida em contratos de adesão para\nindenizar o inadimplemento do vendedor; a cumulação de cláusula\npenal e lucros cessantes é possível quando a multa não equivale ao\nlocativo; o dano moral se configura quando o atraso e suas\ncircunstâncias transcendem o mero aborrecimento; os juros de mora\nincidem desde a citação em responsabilidade contratual.\n5. Justifica-se tal conclusão porque (a) há orientação consolidada\n(Súmula 162 do Tribunal estadual e IRDR, Tema 5) pela presunção de\nlucros cessantes diante da privação injusta do uso; (b) o Tema\n971/STJ autoriza a inversão da cláusula penal moratória em favor do\nconsumidor, por arbitramento judicial; (c) o acórdão aplica a regra\ne a exceção do Tema 970/STJ, admitindo cumulação apenas porque a\nmulta não é equivalente ao locativo; (d) o dano moral foi imposto\ncom fundamentação específica quanto à frustração da legítima\nexpectativa de moradia e ao aflitivo estado de angústia; (e) os\njuros de mora desde a citação derivam da natureza contratual da mora\nda vendedora, sendo inaplicável o Tema 1.002/STJ, restrito à\nrescisão por iniciativa do comprador.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb639a19133086405aafb191393e4f52769759d14a75e509c2b8b9e19a5175dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31facc7a26f3ad08347a1c2806caf9af2652454fe6f98aec6f745be9f594d51a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
