# Registro público: STJ — 2163476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c63f721f76fbec8edc41467dcd7b0517ee6dff5954c12179c02a1a4050fe3d7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938621
- **Número de registro na fonte:** 202403005363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM
IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO.
INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE
VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC).
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC).
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de
serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao
pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de
fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;
(ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC;
(iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração
probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação
insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a
justificativa de mera revaloração de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o
mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o
ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos;
o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e
apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do
ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e
371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando
identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da
condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas
pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência
de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a
ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para
afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou
embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de
matéria já decidida.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM
IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO.
INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE
VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC).
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC).
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de
serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao
pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de
fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;
(ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC;
(iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração
probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação
insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a
justificativa de mera revaloração de provas.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o
mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o
ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos;
o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e
apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do
ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e
371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando
identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da
condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas
pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência
de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a
ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para
afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou
embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de
matéria já decidida.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.163.476 do STJ: ação de cobrança e erro de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2163476/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a justificativa de mera revaloração de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos; o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e 371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938621, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.163.476, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, erro, fato
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c4b3c63074ac3ab858fdf683d4d0f16e1cf237e3aa41322569f1ac52337aa56
- **SHA-256 do registro documental:** c63f721f76fbec8edc41467dcd7b0517ee6dff5954c12179c02a1a4050fe3d7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2163476%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c63f721f76fbec8edc41467dcd7b0517ee6dff5954c12179c02a1a4050fe3d7b
- **SHA-256 do comentário:** 3e7177eddad58bcaec548c2b6834339b2a4c35de454c669440c1fb541c132369
