# Registro público: STJ — 2167142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7f48b44957b4b1e36cf55527ddf8060d0488f4d1fce2bac03d5bda8e468e3d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938633
- **Número de registro na fonte:** 202403257762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES. ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 E
COMPATIBILIZAÇÃO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é
válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da
Lei n. 13.786/2018, desde que expressamente pactuada.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do art. 413 do Código Civil para limitar a retenção a
10% não é cabível em contratos submetidos ao regime de patrimônio
de afetação e celebrados sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES. ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 E
COMPATIBILIZAÇÃO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é
válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da
Lei n. 13.786/2018, desde que expressamente pactuada.
2. A aplicação do art. 413 do Código Civil para limitar a retenção a
10% não é cabível em contratos submetidos ao regime de patrimônio
de afetação e celebrados sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.
3. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.142 do STJ: consignação em pagamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167142/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, desde que expressamente pactuada. 2. A aplicação do art. 413 do Código Civil para limitar a retenção a 10% não é cabível em contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação e celebrados sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. 3. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938633, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.142, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consignacao, pagamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** caece10a95c06b1c4df8e70ed05c8b655cb77f22c04ccaa2a27e1a082103ba5b
- **SHA-256 do registro documental:** a7f48b44957b4b1e36cf55527ddf8060d0488f4d1fce2bac03d5bda8e468e3d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167142%2F)

### [Consignação em pagamento: como quitar dívida se o credor recusa](https://wikijuridica.com.br/glossario/pagamento-em-consignacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 335 autoriza a consignação quando o credor não puder, não quiser receber o pagamento ou não comparecer para recebê-lo no lugar, tempo e forma convencionados; quando o credor for desconhecido, declarado incapaz ou residir em lugar incerto; havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento; ou quando pender litígio sobre o objeto do pagamento. Fora dessas hipóteses, o devedor que simplesmente deixa de pagar por conta própria continua em mora.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As hipóteses do art. 335 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** consignacao, pagamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb8f0e576af3802555ccbe836d88a3810426777e6567d10968ed0192e13b41ff
- **SHA-256 do registro documental:** a7f48b44957b4b1e36cf55527ddf8060d0488f4d1fce2bac03d5bda8e468e3d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpagamento-em-consignacao%2F)

### [REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221233/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o empreendimento denominado "Metrô Office e Mall". 2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela Lei nº 4.591/64. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na proteção aos adquirentes de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall" são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais. 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil. 7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.221.233, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** afetacao, patrimonio
- **SHA-256 do HTML autoral:** dee1e7b280c7d363a80d2ce67ad2d8d3b7f0c6f981c00888f8541b0bea7b3ce6
- **SHA-256 do registro documental:** a7f48b44957b4b1e36cf55527ddf8060d0488f4d1fce2bac03d5bda8e468e3d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221233%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167142 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7f48b44957b4b1e36cf55527ddf8060d0488f4d1fce2bac03d5bda8e468e3d7
- **SHA-256 do comentário:** abdc80b9b963215275cc43d7e98b725c43aca1f80ca826bf49e153fdd6ff6109
