{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118065,"origem":"stj","sha256_origem":"e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b","registro_original":{"id_fonte":"938634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167181","numero_registro":"202301474812","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO\nPROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de\ninterdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor\nposse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.\n2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de\nimpugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos\nlegais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido,\natrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o\nconhecimento do recurso especial.\n3. Recurso especial não conhecido.\nRECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.\nRECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART.\n34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito\nproibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da\nautora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884,\nparágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento\nsem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art.\n34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada\nprivação do exercício dos poderes inerentes à propriedade.\n3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo\núnico, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos\ntenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria\nsem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos\ntermos das Súmulas 211/STJ e 282STF.\n4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância\nordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em\ncertidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no\nrecurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1c002c8c3a0f72793906540e505626540f860b1a5aead1815c681b1ef681daa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
