# Registro público: STJ — 2167181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938634
- **Número de registro na fonte:** 202301474812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de
interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor
posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de
impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos
legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido,
atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART.
34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito
proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da
autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884,
parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento
sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art.
34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada
privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo
único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos
tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria
sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos
termos das Súmulas 211/STJ e 282STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância
ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em
certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de
interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor
posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.
2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de
impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos
legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido,
atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o
conhecimento do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART.
34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito
proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da
autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884,
parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento
sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art.
34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada
privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade.
3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo
único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos
tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria
sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos
termos das Súmulas 211/STJ e 282STF.
4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância
ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em
certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.181 do STJ: recurso de claudio: processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167181/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu. 2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART. 34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art. 34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade. 3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282STF. 4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938634, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.181, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** claudio
- **SHA-256 do HTML autoral:** e6229113e34964d33dc79e2ecc9fe3b0968774399830e494b3a7c9267620b5b3
- **SHA-256 do registro documental:** e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167181%2F)

### [RE 597315 no STF: Sujeição Passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-597315/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 597315 enfrentou

- **Âncoras documentais:** passiva, sujeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 42b416bb340010827a7d65104428eef45182301baa80d8c21d8c18b34fc7b9ce
- **SHA-256 do registro documental:** e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-597315%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b
- **SHA-256 do comentário:** 5d5ea02aca2da4069ec84b0d7c67f17866905856496ed4433d60c5ab2b7fbcc3
