# Registro público: STJ — 2173031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60eaec5ef9a4a5b28362f563f4f49b898d4f1252ad191d44ce6f329b4cdba5cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938637
- **Número de registro na fonte:** 202403663572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. DISTINÇÃO DA TESE
VINCULANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE ANUÊNCIA
TÁCITA OU ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE. PREMISSA
FÁTICA CONSTRUÍDA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO EM
ASSEMBLEIA GERAL E ASSINATURA EM LISTA DE PRESENÇA. REVISÃO DA
PREMISSA FÁTICA DE VÍNCULO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO
PELAS ALÍNEAS A E C. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança de
taxas de manutenção de proprietário de lote, sendo que o Tribunal de
origem, em juízo de retratação, manteve a condenação sob o
fundamento de que o conjunto probatório dos autos demonstrou a
associação voluntária ou a anuência tácita do proprietário,
afastando, no caso concreto, a incidência das teses firmadas nos
Temas 492/STF e 882/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal de desconstituir o juízo de fato
estabelecido pela Corte estadual, que concluiu pela existência de
manifestação de vontade, exige reinterpretar o significado e o
alcance probatório de documentos e condutas, demandando o inevitável
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da suficiência ou insuficiência das provas para
sustentar a convicção do Tribunal de origem sobre a existência da
anuência, elemento essencial para obrigar o proprietário ao
pagamento das taxas, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O impedimento sumular alcança tanto o conhecimento do recurso
pela alegada violação legal (alínea a), quanto pelo dissídio
jurisprudencial (alínea c), porquanto a aplicação da tese jurídica e
a verificação do descompasso dependem, em caráter preliminar, da
modificação da premissa fática de anuência estabelecida na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. DISTINÇÃO DA TESE
VINCULANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE ANUÊNCIA
TÁCITA OU ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE. PREMISSA
FÁTICA CONSTRUÍDA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO EM
ASSEMBLEIA GERAL E ASSINATURA EM LISTA DE PRESENÇA. REVISÃO DA
PREMISSA FÁTICA DE VÍNCULO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO
PELAS ALÍNEAS A E C. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança de
taxas de manutenção de proprietário de lote, sendo que o Tribunal de
origem, em juízo de retratação, manteve a condenação sob o
fundamento de que o conjunto probatório dos autos demonstrou a
associação voluntária ou a anuência tácita do proprietário,
afastando, no caso concreto, a incidência das teses firmadas nos
Temas 492/STF e 882/STJ.
2. A pretensão recursal de desconstituir o juízo de fato
estabelecido pela Corte estadual, que concluiu pela existência de
manifestação de vontade, exige reinterpretar o significado e o
alcance probatório de documentos e condutas, demandando o inevitável
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. A análise da suficiência ou insuficiência das provas para
sustentar a convicção do Tribunal de origem sobre a existência da
anuência, elemento essencial para obrigar o proprietário ao
pagamento das taxas, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O impedimento sumular alcança tanto o conhecimento do recurso
pela alegada violação legal (alínea a), quanto pelo dissídio
jurisprudencial (alínea c), porquanto a aplicação da tese jurídica e
a verificação do descompasso dependem, em caráter preliminar, da
modificação da premissa fática de anuência estabelecida na origem.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173031 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60eaec5ef9a4a5b28362f563f4f49b898d4f1252ad191d44ce6f329b4cdba5cb
- **SHA-256 do comentário:** d9df0abb311a6e4ad1507cfddfdac6c0796e53c618535c91c1f51515d629c0b1
