# Registro público: STJ — 2173535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a671959cd4b6202e863c52719c405dacd20fc48602823fa9df69cf5319f803e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938638
- **Número de registro na fonte:** 202403629535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1%
AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. NATUREZA MISTA. INCIDÊNCIA
EXCLUSIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 905.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à
atualização de condenação em ação de restituição de valores,
especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é
possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com
juros moratórios de 1% ao mês.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios
previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que
possui natureza composta por já englobar correção monetária e
juros.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de
correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa
Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com
juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489,
§ 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação
sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros
moratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1%
AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. NATUREZA MISTA. INCIDÊNCIA
EXCLUSIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 905.
RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à
atualização de condenação em ação de restituição de valores,
especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é
possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com
juros moratórios de 1% ao mês.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios
previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que
possui natureza composta por já englobar correção monetária e
juros.
3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de
correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa
Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição.
4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com
juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489,
§ 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil.
5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação
sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros
moratórios.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.173.535 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173535/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à atualização de condenação em ação de restituição de valores, especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que possui natureza composta por já englobar correção monetária e juros. 3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição. 4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938638, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.173.535, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d8cb819d86a040ce0bfb4d0190d8fbd9a2a296d2552dcca00a8fb8d5430bcfe
- **SHA-256 do registro documental:** a671959cd4b6202e863c52719c405dacd20fc48602823fa9df69cf5319f803e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173535%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173535 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a671959cd4b6202e863c52719c405dacd20fc48602823fa9df69cf5319f803e2
- **SHA-256 do comentário:** b6c8de306a6cf48cd2fff96fcff9237d76bcb29383580ee49d92c480dcf54a5b
