{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118071,"origem":"stj","sha256_origem":"72dc8bfd98956a8b0f6066622927bf180cc9fa7c8407c19f1a45f17c22b8b11e","registro_original":{"id_fonte":"938640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177790","numero_registro":"202403993208","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO.\nLEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI\nN. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500\nOTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART.\n1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\ninstrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores\ndevidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos\ninflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha.\n2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981,\nestabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não\nrecebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra\ngeral que submete os bens do falecido a inventário. Para o\nlevantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite\nde 500 Obrigações do Tesouro Nacional.\n3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de\nexceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento\nsucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo\nhereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e\ndevida partilha do crédito.\n4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e\ndeve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a\ncorreta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do\nespólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a\npartilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.\n5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de\ndemonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância\ndeterminante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal\nestabelecido na Lei n. 6.858/1980.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20fb3dfaa61a7571fade870941bbaa1de33c09815f7805336c71a328af409097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
