# Registro público: STJ — 2177790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72dc8bfd98956a8b0f6066622927bf180cc9fa7c8407c19f1a45f17c22b8b11e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938640
- **Número de registro na fonte:** 202403993208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO.
LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI
N. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500
OTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART.
1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores
devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos
inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981,
estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não
recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra
geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o
levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite
de 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de
exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento
sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo
hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e
devida partilha do crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e
deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a
correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do
espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a
partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância
determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal
estabelecido na Lei n. 6.858/1980.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO.
LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI
N. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500
OTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART.
1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores
devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos
inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha.
2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981,
estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não
recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra
geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o
levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite
de 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de
exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento
sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo
hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e
devida partilha do crédito.
4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e
deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a
correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do
espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a
partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância
determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal
estabelecido na Lei n. 6.858/1980.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.177.790 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177790/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.177.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, expurgos inflacionários e poupador falecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0652cdfe20729f444eff82c5d9b9e177c13b9e8e06fb0471af21d2388b40f27d
- **SHA-256 do registro documental:** 72dc8bfd98956a8b0f6066622927bf180cc9fa7c8407c19f1a45f17c22b8b11e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177790%2F)

