{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118073,"origem":"stj","sha256_origem":"764b2a2e5d04d1b7a5981eb3d95c1c8d7624e8931730b20b7cbef477a1a2c4ca","registro_original":{"id_fonte":"938642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180144","numero_registro":"202404175480","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA\nE VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL APÓS A LEI Nº 13.786/2018. REDUÇÃO\nPOR ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DO ART. 413 DO CC. DIREITO ADQUIRIDO\nAO ABUSO. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO TETO DO ART. 67-A, § 5º, DA\nLEI Nº 4.591/1964. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PARCIAL. SÚMULA 543/STJ.\nLEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE\nCONSUMO. ÓBICES DE CONHECIMENTO: SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STF.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a retenção\nem 25% em contrato submetido à Lei nº 13.786/2018, determinou a\nrestituição imediata e parcial das parcelas pagas e reconheceu a\nlegitimidade passiva e a responsabilidade solidária de empresa\nintegrante da cadeia de consumo, sob o fundamento da inexistência de\ncomprovação formal do patrimônio de afetação e da abusividade da\ncláusula penal de 50%.\n2. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando\no equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo\ninviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de\nretenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos\nregidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do\ninadimplemento do comprador.\n3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a47e32c230b0f89cac4cf4c7c4bc774b7510c28d3ddfe7ce21ef7a9871e3bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
