{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118074,"origem":"stj","sha256_origem":"f676f85e76937b395fff50333db80848c97d68117534313c70303fe0427cb162","registro_original":{"id_fonte":"938643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180641","numero_registro":"202404178602","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO\nDE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A\nIMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE\nPREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO.\nNATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA\nBENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de\ninstrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o\nreconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual\nsua falecida esposa exercia o referido direito.\n2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza\npersonalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se\nextingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a\nexistência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do\nrecorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o\ndireito invocado pelo recorrente.\n3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram\nrejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram\nenfrentados no acórdão recorrido.\n4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito\nsuspensivo em petição apartada.\n5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de\ncopropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na\nlegitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a\ninterpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao\nrecorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de\nresidência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e\ndas particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há\ndivergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito\nreal de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas\nuniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da\nproteção conferida pelo ordenamento.\n6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com\nfundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do\nrecorrente.\n7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código\nCivil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível,\nextinguindo-se com o falecimento do beneficiário.\n8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida\nesposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o\nreconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme\nentendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.\n9. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"880d3c89f03f5a5776149d29a4f7b685a060ad2fef2d671147e0cf38622b55c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f676f85e76937b395fff50333db80848c97d68117534313c70303fe0427cb162","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
