{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118076,"origem":"stj","sha256_origem":"3cdf566bdc7edaacf95f92557654397d89ecd39ff4e678af25a8ba64e14bad30","registro_original":{"id_fonte":"938645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181733","numero_registro":"202404265959","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.\nRESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS\nPARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO\nART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na\nentrega do lote urbano e determinou a restituição integral e\nimediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com\njuros a partir da citação.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal\nprevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão\nde corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii)\nhá dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de\nretenção quando a rescisão é promovida pelo comprador.\n3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de\ndebate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de\ninadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante\ncom restituição integral das parcelas, inclusive corretagem.\n4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em\nhipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à\nprescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem.\n5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b096d66d790ec76f3de916e637a4f8d44ad69bdd7d3279f7250a56b2bab86ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
