# Registro público: STJ — 2181733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cdf566bdc7edaacf95f92557654397d89ecd39ff4e678af25a8ba64e14bad30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938645
- **Número de registro na fonte:** 202404265959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS
PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO
ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na
entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e
imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com
juros a partir da citação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal
prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão
de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii)
há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de
retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de
inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante
com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em
hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à
prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS
PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO
ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na
entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e
imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com
juros a partir da citação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal
prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão
de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii)
há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de
retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador.
3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de
inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante
com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem.
4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em
hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à
prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem.
5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.181.733 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181733/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com juros a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador. 3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem. 4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem. 5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938645, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.181.733, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 773f8188a00896bda14cee54ec0bd0740305e0755420cc46a353d39b5b9babf5
- **SHA-256 do registro documental:** 3cdf566bdc7edaacf95f92557654397d89ecd39ff4e678af25a8ba64e14bad30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181733%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181733 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cdf566bdc7edaacf95f92557654397d89ecd39ff4e678af25a8ba64e14bad30
- **SHA-256 do comentário:** 4ca6d5d44876d04a32d1a9138c499ab066c28b64f21e7e74ecaa0415b6c38014
