{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118079,"origem":"stj","sha256_origem":"bedd4dd1f59603636ad018d60ee1ad2e550b49328adb78f8880525bdf248a602","registro_original":{"id_fonte":"938648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187505","numero_registro":"202404650956","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997.\nAPLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA\nATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº\n9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da\nmora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de\nalienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº\n13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966,\nrazão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº\n9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma.\n2. A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para\na realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de\ndeclaração, configurando inovação recursal.\n3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do\nacórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo,\nademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ.\n4. Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise\ndo dissídio jurisprudencial.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de465209fa930b58acacef2db9e88ba83a632fcaf21bb481258b19a6c673270a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bedd4dd1f59603636ad018d60ee1ad2e550b49328adb78f8880525bdf248a602","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
