# Registro público: STJ — 2092549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db49aec8d0712814169724acc23b1fa4664b9ca33b2182a5833dddf95e973d95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826112
- **Número de registro na fonte:** 202200805877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o recurso especial de fls. 1.286-1.295,
e-STJ e não se conhece o recurso de fls. 1.296-1.305, e-STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe  o reconhecimento da
incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
2.1. No tocante à legitimidade passiva, o entendimento do Tribunal
de piso amolda-se à orientação jurisprudencial desta Casa, segundo a
qual é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor
da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir ausência de culpa pela
recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação do
dispositivo violado, o art. 186, do CC.
4.1. A  conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da
configuração dos danos morais - decorreu da análise dos elementos
fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Modificar as conclusões consignadas no acórdão do Tribunal a quo
e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a
parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do
agravo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o recurso especial de fls. 1.286-1.295,
e-STJ e não se conhece o recurso de fls. 1.296-1.305, e-STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe  o reconhecimento da
incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
2.1. No tocante à legitimidade passiva, o entendimento do Tribunal
de piso amolda-se à orientação jurisprudencial desta Casa, segundo a
qual é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor
da Súmula 83/STJ.
3. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir ausência de culpa pela
recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação do
dispositivo violado, o art. 186, do CC.
4.1. A  conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da
configuração dos danos morais - decorreu da análise dos elementos
fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Modificar as conclusões consignadas no acórdão do Tribunal a quo
e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a
parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do
agravo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db49aec8d0712814169724acc23b1fa4664b9ca33b2182a5833dddf95e973d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** db49aec8d0712814169724acc23b1fa4664b9ca33b2182a5833dddf95e973d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

