{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118085,"origem":"stj","sha256_origem":"9685a894e137b1205ad2fbbe340b0c68e3a12ebefbcc54319ae7b6f274ed2b90","registro_original":{"id_fonte":"938654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193519","numero_registro":"202500224815","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO\nSOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA\nJULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS\nPARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E\nNº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.\nAFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de\nInstrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a\ndecisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de\nincompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de\nexistência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e,\nadicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de\nmá-fé.\n2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se\nverifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma\nconcisa e com resultado desfavorável à parte recorrente,\nmanifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a\npretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de\ndeclaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não\nconfigura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação\njurisdicional.\n3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e\nerro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo\ntanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo\ninterno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado\nque a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com\na violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia),\nquanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou\npreclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia\ndas demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o\nentendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do\nconjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos,\natraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição\nde recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica\nrelevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não\ncaracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco\nprotelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista\nno art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e\ninequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de\nprocrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou\ncomprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do\ndireito de recorrer e o direito de defesa.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d99e9ff78e4087e7284ae4fbdc87bf11d3ce0baefca7d0e0b2d66100b2eb3fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
