# Registro público: STJ — 2193519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9685a894e137b1205ad2fbbe340b0c68e3a12ebefbcc54319ae7b6f274ed2b90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938654
- **Número de registro na fonte:** 202500224815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO
SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA
JULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS
PARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E
Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a
decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de
incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de
existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e,
adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de
má-fé.
- **Item 2 (texto oficial):** Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma
concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente,
manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a
pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de
declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não
configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e
erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo
tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo
interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado
que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com
a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia),
quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou
preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia
das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o
entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do
conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos,
atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição
de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica
relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não
caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco
protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista
no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e
inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de
procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou
comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do
direito de recorrer e o direito de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO
SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA
JULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS
PARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E
Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a
decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de
incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de
existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e,
adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de
má-fé.
2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma
concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente,
manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a
pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de
declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não
configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e
erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo
tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo
interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado
que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com
a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia),
quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou
preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia
das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o
entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do
conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos,
atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição
de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica
relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não
caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco
protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista
no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e
inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de
procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou
comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do
direito de recorrer e o direito de defesa.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.519 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193519/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e, adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente, manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia), quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos, atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do direito de recorrer e o direito de defesa. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.” A transcrição é literal e vem do espelho 938654, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.193.519, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3549f9fd64db53b8982164e8acd5a5d365e1c06c1752724631832edd4a6f41cf
- **SHA-256 do registro documental:** 9685a894e137b1205ad2fbbe340b0c68e3a12ebefbcc54319ae7b6f274ed2b90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193519%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9685a894e137b1205ad2fbbe340b0c68e3a12ebefbcc54319ae7b6f274ed2b90
- **SHA-256 do comentário:** cf11109b83f605567c1e47528faed633b759dee281eb35d6541ff772e7c6555c
