# Registro público: STJ — 2196441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d42d8440ea5260ee384dc72acc93e0fbbac527a93bde137ab2f3d568441ca3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938656
- **Número de registro na fonte:** 202500372342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º,
DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a
improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da
intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação
equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de
proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal
Federal (STF).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos
sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema
1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre
particulares com valor da causa elevado e proveito econômico
mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do
CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
aplicação da tese do Tema 1.076/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a
analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que
apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos
do art. 1.022, II, do CPC.
4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §
8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo;
em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito
econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema
1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a
condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da
causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º,
DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a
improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da
intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação
equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de
proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos
sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema
1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre
particulares com valor da causa elevado e proveito econômico
mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do
CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
aplicação da tese do Tema 1.076/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a
analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que
apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos
do art. 1.022, II, do CPC.
4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §
8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo;
em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito
econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema
1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a
condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da
causa.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.441 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196441/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema 1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre particulares com valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da tese do Tema 1.076/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938656, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.441, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** b53984f8d88e1f2191ebb7dfa544791b805042e02ea3e07ae20e4679c8196b99
- **SHA-256 do registro documental:** b6d42d8440ea5260ee384dc72acc93e0fbbac527a93bde137ab2f3d568441ca3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196441%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196441 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6d42d8440ea5260ee384dc72acc93e0fbbac527a93bde137ab2f3d568441ca3
- **SHA-256 do comentário:** 3f86be6266272d4d4915d6b262fa34997da25a16cc589f75bf505cc68bbd75c0
